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 Fábio Barbosa Chaves

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Lei Municipal nº 2.297/2017:

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS


Art. 3º Caberá ao poder concedente atribuir à Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas (ARP), mediante disposição legal ou pactuada, competência para regulação e fiscalização de serviço público.

Parágrafo único. A competência atribuída à ARP, nos termos do art. 1º desta Lei, terá o efeito de submeter a respectiva prestadora do serviço ao seu poder regulatório. (NR) (Redação dada pela Medida Provisória nº 3, de 2/01/2018)

 

Art. 4° À ARP compete o acompanhamento, regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, de competência municipal e, por delegação, os de competência federal e estadual, bem como os serviços de interesse público prestados por particulares, incumbindo-lhe especialmente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 3, de 02/01/2018)

I - prestar as orientações necessárias à boa qualidade na prestação de serviços públicos;

II - apurar irregularidades na prestação de serviços públicos objetos de sua regulação, controle ou fiscalização;

III - exercer a moderação e solucionar conflitos de interesses relacionados aos contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

IV - acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão ou autorização;

V - decidir sobre pedidos de revisão, promover estudos e aprovar os ajustes tarifários, tendo como objetivos a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

VI - promover o estudo, acompanhamento e auditoria relativos à qualidade dos serviços públicos objetos de sua regulação;

VII - intervir em empresa ou organização titular de concessão, permissão ou autorização, com vistas a garantir qualidade, regularidade e continuidade na prestação dos serviços;

VIII - promover, organizar, homologar, cancelar e extinguir contratos de concessão, permissão, ou atos de autorização;

IX - arrecadar e aplicar suas próprias receitas, podendo contratar serviços técnicos especializados necessários às suas operações;

X - avaliar planos e programas de investimentos de prestadores de serviços públicos, independente da sua periodicidade, o desempenho econômico-financeiro, podendo inclusive requisitar informações e empreender diligências necessárias ao cumprimento de suas atribuições;

XI - cumprir e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, bem como regular a prestação desses serviços e metas estabelecidas, por meio da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;

XII - acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Município, de acordo com os padrões e as normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão, permissão ou autorização, apurando e aplicando as sanções cabíveis;

XIII - prestar orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços e, se for o caso, ordenar providências visando o término de infrações e do descumprimento de obrigações legais ou contratuais, fixando prazo para os seus cumprimentos;

XIV - manter atualizados sistemas de informações sobre os serviços regulados, visando apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor;

XV - analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos e de interesse público por ela regulados, controlados e fiscalizados; (NR) (Redação dada pela Medida Provisória nº 3, de 2/01/2018)

XVI - propor à autoridade competente planos e propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

XVII - orientar os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na preparação, montagem e execução de processos para delegação da prestação dos serviços por meio de concessão, permissão ou autorização, visando garantir a organicidade e compatibilidade daqueles processos com as normas e práticas adequadas de regulação, controle e fiscalização dos serviços;

XVIII - acompanhar a evolução e tendências das demandas pelos serviços regulados, controlados e fiscalizados nas áreas delegadas a terceiros, públicos ou privados, visando identificar e antecipar necessidades de investimentos em programas de expansão;

XIX - requisitar informações e providências necessárias ao cumprimento da lei aos órgãos públicos, fundações, autarquias e empresas públicas e privadas, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;

XX - representar o Município nos organismos nacionais e estaduais de regulação, controle e fiscalização da prestação de serviços públicos, em observância à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais;

XXI - acompanhar e auditar a manutenção das instalações e recursos operacionais dos serviços públicos, assim como a incorporação de novos bens, para a garantia de reversão dos ativos ao Poder Público, nos termos dos instrumentos de delegação;

XXII - elaborar, divulgar e fazer cumprir o Código de Ética pertinente à atuação dos seus dirigentes e servidores, contemplando, no mínimo os seguintes critérios a serem observados:

a) atuação conforme a lei, a jurisprudência e a doutrina;

b) objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes e autoridades;

c) atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

d) divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;

e) adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

f) indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

g) observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados;

h) clareza e transparência das decisões, de modo a propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;

i) interpretação das normas da forma que melhor garanta o atendimento do interesse público;

j) tratar com respeito os usuários e facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

k) dar ciência da tramitação dos procedimentos administrativos aos legítimos interessados, bem como dar vista dos autos e dar conhecimento das decisões proferidas;

l) expor os fatos conforme a verdade;

m) agir de modo prudente de forma a propiciar o não comprometimento de suas ações.

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