Fábio Barbosa Chaves
Presidente
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Lei Municipal nº
2.297/2017:
CAPÍTULO
II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Caberá ao poder concedente atribuir à Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas (ARP), mediante disposição legal ou pactuada, competência para regulação e fiscalização de serviço público.
Parágrafo
único. A competência atribuída à ARP, nos termos do art. 1º desta Lei,
terá o efeito de submeter a respectiva prestadora do serviço ao seu poder regulatório.
(NR) (Redação dada pela Medida Provisória nº 3, de 2/01/2018)
Art.
4° À ARP compete o acompanhamento, regulação, controle e fiscalização dos
serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, de competência
municipal e, por delegação, os de competência federal e estadual, bem como os
serviços de interesse público prestados por particulares, incumbindo-lhe
especialmente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 3, de 02/01/2018)
I
- prestar as orientações necessárias à boa qualidade na prestação de serviços
públicos;
II
- apurar irregularidades na prestação de serviços públicos objetos de sua regulação,
controle ou fiscalização;
III
- exercer a moderação e solucionar conflitos de interesses relacionados aos contratos
de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;
IV
- acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos, objeto de concessão,
permissão ou autorização;
V
- decidir sobre pedidos de revisão, promover estudos e aprovar os ajustes tarifários,
tendo como objetivos a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro
dos contratos;
VI
- promover o estudo, acompanhamento e auditoria relativos à qualidade dos serviços
públicos objetos de sua regulação;
VII
- intervir em empresa ou organização titular de concessão, permissão ou autorização,
com vistas a garantir qualidade, regularidade e continuidade na prestação dos
serviços;
VIII
- promover, organizar, homologar, cancelar e extinguir contratos de concessão,
permissão, ou atos de autorização;
IX
- arrecadar e aplicar suas próprias receitas, podendo contratar serviços técnicos
especializados necessários às suas operações;
X
- avaliar planos e programas de investimentos de prestadores de serviços públicos,
independente da sua periodicidade, o desempenho econômico-financeiro, podendo
inclusive requisitar informações e empreender diligências necessárias ao cumprimento
de suas atribuições;
XI
- cumprir e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos,
permitidos ou autorizados, bem como regular a prestação desses serviços e metas
estabelecidas, por meio da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;
XII
- acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Município,
de acordo com os padrões e as normas estabelecidos nos regulamentos e contratos
de concessão, permissão ou autorização, apurando e aplicando as sanções cabíveis;
XIII
- prestar orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços e, se
for o caso, ordenar providências visando o término de infrações e do
descumprimento de obrigações legais ou contratuais, fixando prazo para os seus
cumprimentos;
XIV
- manter atualizados sistemas de informações sobre os serviços regulados,
visando apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor;
XV
- analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam
respeito à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos e de interesse
público por ela regulados, controlados e fiscalizados; (NR) (Redação dada pela
Medida Provisória nº 3, de 2/01/2018)
XVI
- propor à autoridade competente planos e propostas de concessão, permissão ou
autorização de serviços públicos;
XVII
- orientar os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na
preparação, montagem e execução de processos para delegação da prestação dos
serviços por meio de concessão, permissão ou autorização, visando garantir a
organicidade e compatibilidade daqueles processos com as normas e práticas adequadas
de regulação, controle e fiscalização dos serviços;
XVIII
- acompanhar a evolução e tendências das demandas pelos serviços regulados,
controlados e fiscalizados nas áreas delegadas a terceiros, públicos ou privados,
visando identificar e antecipar necessidades de investimentos em programas de expansão;
XIX
- requisitar informações e providências necessárias ao cumprimento da lei aos
órgãos públicos, fundações, autarquias e empresas públicas e privadas,
guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências
que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;
XX
- representar o Município nos organismos nacionais e estaduais de regulação,
controle e fiscalização da prestação de serviços públicos, em observância à proteção
do meio ambiente e dos recursos naturais;
XXI
- acompanhar e auditar a manutenção das instalações e recursos operacionais dos
serviços públicos, assim como a incorporação de novos bens, para a garantia de
reversão dos ativos ao Poder Público, nos termos dos instrumentos de delegação;
XXII
- elaborar, divulgar e fazer cumprir o Código de Ética pertinente à atuação dos
seus dirigentes e servidores, contemplando, no mínimo os seguintes critérios a
serem observados:
a)
atuação conforme a lei, a jurisprudência e a doutrina;
b)
objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes e autoridades;
c)
atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
d)
divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas em lei;
e)
adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público;
f)
indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
g)
observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados;
h)
clareza e transparência das decisões, de modo a propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;
i)
interpretação das normas da forma que melhor garanta o atendimento do interesse
público;
j)
tratar com respeito os usuários e facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento
de suas obrigações;
k)
dar ciência da tramitação dos procedimentos administrativos aos legítimos interessados,
bem como dar vista dos autos e dar conhecimento das decisões proferidas;
l)
expor os fatos conforme a verdade;
m)
agir de modo prudente de forma a propiciar o não comprometimento de suas ações.
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