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Roberto Petrucci Júnior

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E-mail: gab.semdus@gmail.com

LEI Nº 2.299, DE 30 DE MARÇO DE 2017.  

(Alterado pela Lei Ordinária nº 2.366, de 16/01/2018)

(Alterado pela Medida Provisória nº 2, de 02/01/2018)

(Alterado pela Medida Provisória nº 22, de 22/08/2017)

(Alterado pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017) 


Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Regularização Fundiária e Serviços Regionais:

I - promover o ordenamento urbano e o crescimento ordenado da cidade, com a distribuição adequada das atividades urbanas, subsidiando as decisões do Executivo Municipal na área do desenvolvimento urbano sustentável;

II - coordenar a elaboração, revisão e implementação do Plano Diretor Participativo, bem como a revisão e atualização da legislação urbanística de Palmas;

III - elaborar, de forma participativa a política municipal de desenvolvimento urbano em parceria com a Secretaria Municipal de Habitação, articulando-a com as demais políticas setoriais do Município;

IV - promover a gestão democrática e participativa em obediência ao Estatuto da Cidade, criando e dando suporte técnico e logístico ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, nos termos de seu regimento interno, a ser aprovado;

V - analisar e aprovar o uso e parcelamento do solo urbano;

VI - analisar a permissão ou concessão de uso do solo urbano;

VII - projetar, executar e manter atualizado o sistema cartográfico municipal;

VIII - coordenar a manutenção do Cadastro Técnico Multifinalitário do município de Palmas, de forma a unificar e centralizar as informações sobre os imóveis residenciais e comerciais;

IX - subsidiar as demais secretarias quanto ao diagnóstico e localização de equipamentos urbanos;

X - promover a regularização fundiária e urbanística do Município, autorizando-se a prática dos atos administrativos, por meio de Procurador Municipal expressamente designado pelo Procurador Geral do Município para atuar diretamente na Secretaria, a fim de realizar ou providenciar:

a) o cancelamento de escrituras;

b) a autorização para lavraturas de escrituras e emissão de certidões correspondentes;

c) a convalidação das chancelas de título de propriedade, escrituras de doação e de compra e venda;

d) despacho de dispensa de licitação, nos termos do art. 17 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993;

e) contrato de compromisso de compra e venda de imóveis;

f) alienação, onerosa ou não, de imóveis de propriedade do Município;

g) a transferência de imóveis do município de Palmas aos detentores de posse em área consolidada;

h) os atos pertinentes à desapropriação de imóveis envolvidos nos processos de regularização fundiária.

XI - apoiar tecnicamente o executivo municipal na articulação de políticas de planejamento e desenvolvimento regional, fomentando a criação de consórcios intermunicipais;

XII - conceder e disciplinar os espaços de propaganda visual e as atividades de propaganda sonora;

XIII - subsidiar a Secretaria Municipal de Finanças, visando à atualização automática do cadastro imobiliário;

XIV - fiscalizar o cumprimento da legislação atinente às posturas municipais e conceder os respectivos licenciamentos;

XV - fiscalizar as posturas, obras e edificações;

XVI - analisar e aprovar a execução dos projetos de obras e edificações; 

XVII - conceder alvarás de construção e habite-se;

XVIII - promover a regularização fundiária de assentamentos precários;

XIX - outras atividades nos termos do regimento; 

XX - representar o prefeito, em suas ausências, nas reuniões e atos do Município nos consórcios públicos que este integre e que correspondam às atribuições correlacionadas à Pasta;

XXI - promover a integração de serviços públicos comuns aos municípios participantes de consórcios públicos em que o Município seja parte, em especial aqueles relacionados ao transporte de passageiros e aproveitamento dos resíduos sólidos;

XXII - realizar e organizar operações urbanas consorciadas e outras da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, relativas às áreas de competência da Pasta.

Parágrafo único. O gestor da Pasta assinará, subsidiariamente em conjunto com a Procuradoria, os títulos definitivos de áreas oriundas das regularizações de que tratam os incisos X e XVIII do caput deste artigo. 


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