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 Rogério Ramos de Souza

Rogério Ramos de Souza

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Telefone: 3212-7052/7054
E-mail: gabinete.sefin@palmas.to.gov.br

LEI Nº 2.299, DE 30 DE MARÇO DE 2017.  

(Alterado pela Lei Ordinária nº 2.366, de 16/01/2018)

(Alterado pela Medida Provisória nº 2, de 02/01/2018)

(Alterado pela Medida Provisória nº 22, de 22/08/2017)

(Alterado pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017) 


Art. 29. Compete à Secretaria Municipal de Finanças:

I - coordenar a administração fazendária e financeira;

II - formular a política econômico-tributária e não tributária; 

III - direcionar, orientar e coordenar as atividades de arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do Município; (NR) (Redação dada pela Lei Ordinária nº 2.366, de 16/01/2018)

IV - avaliar o grau de integridade e confiabilidade dos cadastros da administração municipal;

V - verificar a extensão em que os ativos dos órgãos e das entidades da administração municipal estejam contabilizados e salvaguardados contra perdas e danos de qualquer espécie;

VI - orientar, assessorar e apoiar órgãos e entidades da administração Municipal que tenham sido auditados, fornecendo-lhes análises, avaliações, recomendações e informações relativas ao controle de suas atividades, com vistas à normatização, sistematização e padronização dos sistemas, métodos e processos em uso na administração municipal;

VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VIII - observar a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei de nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e legislação correlata;

IX - acompanhar e controlar projetos e programas inerentes à modernização administrativa relacionados ao PNAFM e PMAT; 

X - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; (NR) (Redação dada pela Lei Ordinária nº 2.366, de 16/01/2018)

XI - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos do Município; (NR) (Redação dada pela Lei Ordinária nº 2.366, de 16/01/2018)

XII - gerir o sistema de informações orçamentárias;

XIII - gerir o processamento de dados, imagem e informações em geral da administração, recursos e ações de tecnologia da informação; 

XIV - coordenar a avaliação de riscos fiscais e propor medidas para corrigir desvios capazes de afetar o cumprimento da meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (NR) (Redação dada pela Lei Ordinária nº 2.366, de 16/01/2018)

XV - controlar e executar a Lei Orçamentária Anual (LOA);

XVI - centralizar e coordenar a gestão do sistema central de orçamento; 

XVII - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento na execução orçamentária; (NR) (Redação dada pela Lei Ordinária nº 2.366, de 16/01/2018);

XVIII - disciplinar, realizar e julgar os procedimentos licitatórios de todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, sob qualquer modalidade;

XIX - identificar e enquadrar legalmente os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, observada a solicitação do órgão ordenador da despesa, sem prejuízo da manifestação pela legalidade por parte da Procuradoria Geral do Município;

XX - dar publicidade aos atos inerentes aos processos licitatórios; 

XXI a XXVII - (Revogado pela Medida Provisória nº 2, de 02/01/2018);

XXVIII - prestar informações e dar pareceres sobre assuntos de sua área de competência;

XXIX - sugerir e exercer políticas pertinentes à sua área de atuação;

XXX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade superior, dentro da sua competência;

XXXI - promover maior compreensão do conteúdo orçamentário por parte dos Poderes Executivo e Legislativo e da população, por meio de relatórios e de gráficos;

XXXII - apurar a liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, para fins de inscrição em dívida ativa; 

XXXIII - planejar, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os encargos financeiros sob responsabilidade da Unidade Supervisionada; (NR) (Redação dada pela Lei Ordinária nº 2.366, de 16/01/2018)

XXXIV - gerir, por meio da Unidade Supervisionada, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público; (Acrescido pela Lei Ordinária nº 2.366, de 16/01/2018)

XXXV - administrar, por meio da Unidade Supervisionada, as dívidas públicas contratuais, internas e externas, do Município; (Acrescido pela Lei Ordinária nº 2.366, de 16/01/2018) XXXVI - coordenar, no que se refere à dívida pública municipal, a elaboração da proposta orçamentária anual e realizar as execuções orçamentária e financeira do serviço da dívida; (Acrescido pela Lei Ordinária nº 2.366, de 16/01/2018)

XXXVII - editar normas sobre a programação financeira, sobre execução orçamentária e financeira e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública; (Acrescido pela Lei Ordinária nº 2.366, de 16/01/2018)

XXXVIII - outras atividades nos termos do regimento. (Acrescido pela Lei Ordinária nº 2.366, de 16/01/2018)


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