Thiago de Paulo Marconi
Secretário
ENDEREÇO
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CONTATO
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LEI Nº 2.299, DE 30 DE MARÇO DE 2017.
(Alterado pela Lei Ordinária nº 2.366, de 16/01/2018)
(Alterado pela Medida Provisória nº 2, de 02/01/2018)
(Alterado pela Medida Provisória nº 22, de 22/08/2017)
(Alterado pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017)
Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Humano:
I - promover, por meio de ações, o desenvolvimento de talentos, a comunicação e o relacionamento interno;
II - administrar a folha de pagamento dos servidores;
III - administrar os recursos humanos, entendendo-se assim o recrutamento, seleção, planejamento, desenvolvimento, admissão, posse, estágio probatório, estabilidade, avaliação de desempenho, produtividade e eficiência, readaptação, reversão, reintegração, recondução, aproveitamento, vacância, lotação, remoção e redistribuição;
IV - adotar políticas de avaliação, administração de cargos, funções, salários e regime disciplinar;
V - implantar e manter o banco de dados de recursos humanos;
VI - administrar os meios de transporte, compreendendo o controle de uso, guarda, distribuição e abastecimento, exceto aqueles de posse ou uso da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, observado que, em casos específicos, o Gestor de Planejamento e Recursos Humanos poderá conceder exceções por meio de portaria; (NR) (Redação dada pela Medida Provisória nº 22, de 22 de agosto de 2017)
VII - administrar e controlar o patrimônio móvel municipal;
VIII - administrar o sistema de meritocracia para os servidores do Poder Executivo Municipal;
IX - gerir e controlar a contratação de estagiários;
X - administrar e controlar o almoxarifado central, a exceção dos núcleos setoriais que correspondem àqueles que se encontram nas estruturas das Secretarias Municipais da Educação, da Saúde, da Infraestrutura e Serviços Públicos, da Subprefeitura da Região Sul do Município de Palmas e do PreviPalmas, podendo o Gestor de Planejamento e Recursos Humanos, por meio de portaria, descentralizar o controle; (NR) (Redação dada pela Medida Provisória nº 22, de 22 de agosto de 2017)
XI - aprimorar a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos por meio do desenvolvimento e qualificação dos servidores, com foco nas necessidades específicas dos órgãos institucionais;
XII - estabelecer os objetivos organizacionais de longo prazo do município;
XIII - controlar os fatos contábeis, do patrimônio público e suas variações;
XIV - promover audiência pública, em conjunto com Secretaria de Finanças, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, para demonstrar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre; (NR) (Redação dada pela Medida Provisória nº 22, de 22 de agosto de 2017)
XV - elaborar os balanços e demonstrativos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais, obedecendo às normas gerais estatuídas pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
XVI - emitir relatórios que visem à redução de custos;
XVII - informar sistematicamente ao Chefe do Poder Executivo os percentuais de gasto com pessoal, dívida pública, educação, saúde e a execução orçamentária;
XVIII - expedir instruções sobre a utilização do Plano de Contas, bem como sobre procedimentos contábeis, por meio de “Normas Operacionais Contábeis”;
XIX - publicar os relatórios contábeis, bem como os relatórios inerentes à Lei de Responsabilidade Fiscal;
XX - disponibilizar as informações contábeis, com segurança, a todos os usuários do sistema;
XXI - acompanhar o resultado aumentativo e diminutivo do patrimônio;
XXII - instalar, manter e administrar a Junta Médica Oficial do Município;
XXIII - coordenar o processo de elaboração do Plano Plurianual;
XXIV - elaborar o Projeto de Lei do Plano Plurianual e suas revisões, coordenando a definição dos programas governamentais;
XXV - gerir o sistema de acompanhamento de programas;
XXVI - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho dos planos, programas e projetos;
XXVII - centralizar e coordenar a gestão do sistema central de planejamento;
XXVIII - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e acompanhar a execução dos programas de governo;
XXIX - formular o planejamento estratégico municipal;
XXX - gerir o Programa Auxílio-Saúde Suplementar do Servidor Público do Município (PAS);
XXXI - registrar, controlar, gerir e conceder direitos e deveres aos servidores do Poder Executivo Municipal, à exceção do Instituto de Previdência Social do Município de Palmas (Previpalmas);
XXXII - outras nos termos do regimento.
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