Competência
A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Humano de Palmas é o órgão central dos sistemas estruturantes centralizados do Poder Executivo que tratam os arts. 9º e 10 da Lei nº 2.299, de 30 de março de 2017, a saber:
- Sistema de Gestão e Recursos Humanos
- Sistema de Planejamento
- Sistema de Orçamento
Além destas atribuições, o art. 27 da Lei nº 2.299/2017 traz as seguintes competências:
I - promover, por meio de ações, o desenvolvimento de talentos, a comunicação e o relacionamento interno; II - administrar a folha de pagamento dos servidores; III - administrar os recursos humanos, entendendo-se assim o recrutamento, seleção, planejamento, desenvolvimento, admissão, posse, estágio probatório, estabilidade, avaliação de desempenho, produtividade e eficiência, readaptação, reversão, reintegração, recondução, aproveitamento, vacância, lotação, remoção e redistribuição. IV - adotar políticas de avaliação, administração de cargos, funções, salários e regime disciplinar; V - implantar e manter o banco de dados de recursos humanos; VI - administrar os meios de transporte, compreendendo o controle de uso, guarda, distribuição e abastecimento; VII - administrar e controlar o patrimônio móvel municipal; VIII - administrar o sistema de meritocracia para os servidores do Poder Executivo Municipal; IX - gerir e controlar a contratação de estagiários; X - administrar e controlar o almoxarifado central, a exceção dos núcleos setoriais que correspondem àqueles que se encontram nas estruturas das secretarias municipais da Educação, da Saúde e do Previpalmas; XI - aprimorar a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos por meio do desenvolvimento e qualificação dos servidores, com foco nas necessidades específicas dos órgãos institucionais; XII - estabelecer os objetivos organizacionais de longo prazo do município; XIII - controlar os fatos contábeis, do patrimônio público e suas variações; XIV - promover audiência pública até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, para demonstrar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre; XV - elaborar os balanços e demonstrativos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais, obedecendo às normas gerais estatuídas pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; XVI - emitir relatórios que visem à redução de custos; XVII - informar sistematicamente ao Chefe do Poder Executivo os percentuais de gasto com pessoal, dívida pública, educação, saúde e a execução orçamentária; XVIII - expedir instruções sobre a utilização do Plano de Contas, bem como sobre procedimentos contábeis, por meio de “Normas Operacionais Contábeis”; XIX - publicar os relatórios contábeis, bem como os relatórios inerentes à Lei de Responsabilidade Fiscal; XX - disponibilizar as informações contábeis, com segurança, a todos os usuários do sistema; XXI - acompanhar o resultado aumentativo e diminutivo do patrimônio; XXII - instalar, manter e administrar a Junta Médica Oficial do Município; XXIII - coordenar o processo de elaboração do Plano Plurianual; XXIV - elaborar o Projeto de Lei do Plano Plurianual e suas revisões, coordenando a definição dos programas governamentais; XXV - gerir o sistema de acompanhamento de programas; XXVI - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho dos planos, programas e projetos; XXVII - centralizar e coordenar a gestão do sistema central de planejamento; XXVIII - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e acompanhar a execução dos programas de governo; XXIX - formular o planejamento estratégico municipal; XXX - gerir o Programa Auxílio-Saúde Suplementar do Servidor Público do Munícipio (PAS); XXXI - registrar, controlar, gerir e conceder direitos e deveres aos servidores do Poder Executivo Municipal, à exceção do Instituto de Previdência Social do Município de Palmas (Previpalmas); XXXII - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; XXXIII - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos do Município; XXXIV - coordenar a avaliação de riscos fiscais e propor medidas para corrigir desvios capazes de afetar o cumprimento da meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias; XXXV - controlar e executar a Lei Orçamentária Anual (LOA); XXXVI - centralizar e coordenar a gestão do sistema central de orçamento; XXXVII - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento na execução orçamentária; XXXVIII - promover maior compreensão do conteúdo orçamentário por parte dos Poderes Executivo e Legislativo e da população, por meio de relatórios e de gráficos; XXXIX - planejar, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os encargos financeiros sob responsabilidade da Unidade Supervisionada; XL - gerir, por meio da Unidade Supervisionada, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público; XLI - administrar, por meio da Unidade Supervisionada, as dívidas públicas contratuais, internas e externas, do Município; XLII - coordenar, no que se refere à dívida pública municipal, a elaboração da proposta orçamentária anual e realizar as execuções orçamentária e financeira do serviço da dívida; XLIII - editar normas sobre a programação financeira, sobre execução orçamentária e financeira e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública; XLIV - outras nos termos do regimento.
Contato
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