Mauro José Ribas
Procurador
ENDEREÇO
ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658
CONTATO
Telefone: 3212-7078/7081
E-mail: pgm.gab@gmail.com
É o órgão municipal responsável por representar, judicial e extrajudicialmente, o município e órgãos da administração direta, autarquias e fundações do poder Executivo, promovendo-lhes a defesa em qualquer juízo ou instância. Também tem a função de orientar o pensamento jurídico do Executivo, fixando e atualizando legislação e jurisprudência.
Representa o município em processos de natureza imobiliária, cujo objetivo principal discorra sobre direitos reais ou possessórios e patrimônio imobiliário desta municipalidade. Exerce, ainda, o controle de legalidade e moralidade dos atos do Poder Executivo; representar a Fazenda Pública perante o Tribunal de Contas; orienta os órgãos da administração quanto aos instrumentos e procedimentos jurídicos cabíveis.
LEI Nº 2.299, DE 30 DE MARÇO DE 2017.
(Alterado pela Lei Ordinária nº 2.366, de 16/01/2018)
(Alterado pela Medida Provisória nº 2, de 02/01/2018)
(Alterado pela Medida Provisória nº 22, de 22/08/2017)
(Alterado pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017)
Art. 24. Compete à Procuradoria Geral do Município:
I - exercer funções jurídico-consultivas em relação ao Poder Executivo e à Administração em Geral;
II - despachar diretamente com o Prefeito;
III - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente, nos casos em que tal se fizer necessário;
IV - propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições;
V - representar o Município ou o Prefeito, por si ou por quem designar, nas assembleias das entidades da Administração Indireta;
VI - exercer o controle de legalidade e moralidade dos atos do Poder Executivo, especialmente por meio de prévio exame de suas antepropostas, anteprojetos e projetos de leis, determinando à Procuradoria Geral que proceda as medidas cabíveis;
VII - prestar orientação e assessoramento direto às secretarias do município nas questões administrativas e consultoria jurídica;
VIII - contratar, quando for o caso, serviços eventuais de profissionais de notória especialização, inclusive para elaboração de estudos ou pareceres relacionados com a matéria em discussão, mediante autorização do Prefeito;
IX - celebrar convênios com vistas ao intercâmbio jurídico, para os cumprimentos de cartas precatórias e execução de serviços jurídicos e judiciais;
X - propor ao Prefeito a declaração de nulidade ou revogação de atos da Administração Pública Municipal;
XI - sugerir ao Prefeito do Município a arguição de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos municipais e representá-lo em juízo para tal fim;
XII - firmar, como representante legal do município de Palmas, os atos translativos de domínio dos bens móveis e imóveis de sua propriedade ou daqueles adquiridos sob quaisquer das modalidades previstas em lei, desde que prévia e expressamente autorizada pelo Prefeito, podendo, para esse fim, delegar competência;
XIII - supervisionar a Administração Geral em estreita observância das disposições legais aplicáveis;
XIV - atender as solicitações e convocações da Câmara Municipal;
XV - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos a sua decisão;
XVI - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XVII - baixar portarias e outros atos sobre a organização interna da Procuradoria, não estabelecida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse do órgão;
XVIII - apresentar, trimestral e anualmente, ao Prefeito do Município relatório crítico interpretativo das atividades da Procuradoria;
XIX - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Procuradoria;
XX - representar a Administração Pública Municipal junto ao Conselho de Contribuintes do Município;
XXI - requisitar certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, a qualquer órgãos ou entidades da Administração;
XXII - propor ao Prefeito a promoção de Procuradores, de acordo com as normas vigentes;
XXIII - ratificar a declaração de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
XXIV - praticar atos administrativos relacionados com as atividades de planejamento, finanças, administração geral e de recursos humanos, em articulação com os respectivos responsáveis;
XXV - promover a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas de nível subdepartamental;
XXVI - aprovar editais de concursos;
XXVII - requisitar, junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Humano, lotação de pessoal não integrante da carreira de Procurador, necessário ao funcionamento da Procuradoria;
XXVIII - promover privativamente a cobrança, amigável ou judicial, da dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município;
XXIX - coordenar a publicação dos atos oficiais em conformidade com as disposições legais; (NR) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2, de 02/01/2018)
XXX - preparar os atos a serem assinados pelo Chefe do Poder Executivo; (Acrescido pela Medida Provisória nº 2, de 02/01/2018)
XXXI - coordenar o processo legislativo de anteprojetos de leis e respectivas mensagens oriundos dos diversos órgãos ou entidades da administração, bem como os demais atos legais afetos ao Poder Executivo; (Acrescido
pela Medida Provisória nº 2, de 02/01/2018)
XXXII - examinar os autógrafos de lei oriundos do Poder Legislativo, sugerindo sanções ou vetos com as respectivas justificativas; (Acrescido pela Medida Provisória nº 2, de 02/01/2018)
XXXIII - centralizar a preparação de atos para provimento de cargos do Poder Executivo; (Acrescido pela Medida Provisória nº 2, de 02/01/2018)
XXXIV - coordenar a publicação das leis e dos decretos no Diário Oficial do Município; (Acrescido pela Medida Provisória nº 2, de 02/01/2018)
XXXV - alimentar e atualizar os arquivos no banco de leis; (Acrescido pela Medida Provisória nº 2, de 02/01/2018)
XXXVI - supervisionar as ações da Ouvidoria Municipal, promovendo a observação das suas atividades em qualquer tempo, de todo e qualquer órgão da administração, recebendo, reclamações, denúncias e sugestões que lhe forem dirigidas; (Acrescido pela Medida Provisória nº 2, de 02/01/2018)
XXXVII - promover a coordenação geral, a supervisão técnica e a realização das atividades inerentes ao acompanhamento financeiro, contábil e de prestação de contas; (Acrescido pela Medida Provisória nº 2, de 02/01/2018)
XXXVIII - verificar, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, eficiência e eficácia, a aplicação dos recursos públicos pelos órgãos e entidades da administração municipal, bem como a aplicação das subvenções pelas entidades privadas; (Acrescido pela Medida Provisória nº 2, de 02/01/2018)
XXXIX - exercer o controle contábil, revisar e avaliar a integridade, a adequação e avaliar a integridade, a adequação e a aplicação dos controles orçamentário, financeiro e patrimonial pelos órgãos e entidades municipais; (Acrescido pela Medida Provisória nº 2, de 02/01/2018)
XL - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como sobre aplicação de subvenções e renúncia de receitas; (Acrescido pela Medida Provisória nº 2, de 02/01/2018)
XLI - verificar e avaliar, conforme a legislação pertinente, a regularidade dos processos licitatório, da execução de contratos, acordos e convênios, bem como dos pagamentos e prestação de contas realizadas pelos órgãos e entidades da administração municipal; (Acrescido pela Medida Provisória nº 2, de 02/01/2018)
XLII - receber e fazer apurar a procedência das reclamações, sugerir abertura de sindicâncias, sempre que cabíveis, bem como propor medidas necessárias, objetivando o aprimoramento dos serviços públicos e sua perfeita adequação às necessidades do Município. (Acrescido pela Medida Provisória nº 2, de 02/01/2018)
XLIII - desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções. (Acrescido pela Medida Provisória nº 2, de 02/01/2018)
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